DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão justa causa pode ocorrer em situações em que o
empregador perde a confiança no empregado.
A demissão por justa causa é uma das hipóteses de rescisão
do contrato de trabalho.
É ocasionada por um ato do empregado que, nos termos da lei,
seja considerado como uma falta grave.
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa autoriza
ao empregador rescindir o contrato de trabalho, retirando do empregado o
direito de receber as verbas indenizatórias.
Neste sentido, oportuna são as palavras do Ilmo.prof.
Maurício Godinho Delgado em seu livro Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição,
página 1180:
"Para o Direito brasileiro, justa causa é o motivo
relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de
trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. Trata-se, pois,
da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho
por culpa da parte comitente."
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – elenca vários motivos para o empregador demitir o empregado por justa causa. Os motivos
incluem “embriaguez” e “pratica de jogos de azar”, mas, segundo uma pesquisa
elaborada pela Dra. carolina Tupinambá, da UFRJ, as causas mais comuns são
desídia (mais conhecido como “corpo mole”), insubordinação (quando o empregado
não obedece as ordens do patrão) e corrupção.
A dispensa por justa causa custa caro ao empregado que perde
muitos direitos trabalhistas: aviso prévio, multa rescisória e saque do Fundo
de Garantia. Caso se sinta injustiçado, o empregado demitido pode recorrer à
Justiça do Trabalho para rever a situação. Para isso, é necessário reunir
provas, tais como documentos, e-mails e testemunhas.
- MOTIVOS QUE PODEM LEVAR À DEMISSÃO POR JUSTA
CAUSA:
1. Corrupção;
Trata-se pois de improbidade: conduta faltosa que cause dano ao patrimônio do empregador, terceiros ou companheiros de trabalho. O objetivo é alcançar vantagem para si ou para outrem. é ato desonesto, imoral, antiético.
2. Mau comportamento por incontinência de conduta ou mau
procedimento - no caso de incontinência de conduta, compreende a conduta do empregado de imoderado comportamento sexual, capaz de prejudicar o ambiente de trabalho ou prestação de serviço. É a disposição propícia para abarcar o assédio sexual como caracterizadora de falta grave.
Já em relação ao mau procedimento, cuida-se da conduta do empregado, atentatório da moral exceto a sexual, capaz de prejudicar ou ambiente laborativo ou prestação de serviços contratados.
3. Prejuízo ao negócio da empresa empregadora, isto é,
praticar negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador;
Para que seja caracterizada como falta grave, a atividade alternativa do empregado deve ser proibida ou não permitida pelo contrato e, especialmente, desenvolvida em concorrência ao empregador ou em prejuízo dos serviços regulares.
4. Ter alguma condenação criminal, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
Nesse caso o ilícito penal não necessita estar vinculado a anterior prestação dos serviços, para justificar a rescisão, basta que a condenação criminal do empregado, tenha passado em julgado.
5. Preguiça. Nas palavras da CLT “desídia no desempenho das
respectivas funções”;
Se configura na desatenção reiterada no desinteresse contínuo, no desleixo contumaz, com as obrigações contratuais.
6. Embriaguez habitual ou em serviço;
Cuida-se de embriaguez em decorrência do alcool, ou outras drogas para que se configure, falta grave é necessária a habitualidade e o reflexo no ambiente de trabalho, ou na prestação de serviços. A embriaguez cujos efeitos repercutam fora do ambiente laborativo pode ser objeto de preocupação do empregador, mas não justifica, por si só, motivo para rescisão contratual.
Ademais a embriaguez habitual referida no dispositivo da CLT não equivale ao alcoolismo, doença clinicamente reconhecida a ordenar o tratamento do empregado ainda que aos cuidados do INSS.
7. Violação de segredo da empresa;
Na medida em que as empresas se caracterizam pela organização de fatores produtivos a revelação de segredo do empreendido pode significar prejuízo ao empregador, tal proteção se destina a informações de dados obtidos em função do contrato de trabalho, especialmente em relação a marcas e patentes.
8. Praticar atos ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina é o descumprimento de regras ou ordens gerais do empregador genericamente dispostas em relação aos empregados de estabelecimentos e empresas.
Insubordinação é o descumprimento de ordens específicas relativas a prestação do serviço. Ex.: o desrespeito pelo empregado a proibição de fumar estabelecida por seu empregador, que é produtor de material inflamável, importa em ato de indisciplina.
9. Abandono de emprego;
Trata-se de inequívoca, apesar de tácita intenção do empregado em não mais continuar a prestação dos serviços e do correspondente contrato. Compreende dois elementos: o objetivo que é a não prestação do serviço e o subjetivo que é a intenção de não manter o contrato.
10. Pratica ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa;
Cuida-se da ofensa verbal - oral ou escrita - qualificada penalmente como injúria, difamação ou calúnia, além disso será motivo para rescisão justificada do contrato de trabalho a agressão física, salvo em legítima defesa.
11. Prática constante de jogos de azar no trabalho;
Para que caracterize a rescisão do contrato justificadamente é necessário que essa conduta, traga efeitos malévolos sobre a prestação do serviço e ambiente do trabalho.
12. Prática de atos atentatórios à segurança nacional.
Corresponde a violação dos comandos da lei de Segurança Nacional ( Lei nº. 7.170/1983).
- Outras formas justificadas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa:
Postar fotos do ambiente de trabalho nas redes sociais pode
resultar em demissão por justa causa, segundo decidiu o Tribunal Superior do
Trabalho.
A Segunda Turma do TST analisou o caso de uma enfermeira que
foi demitida do Hospital Prontolinda, em Olinda (PE), depois de publicar no
Orkut fotos da equipe trabalhando na unidade de terapia intensiva (UTI).
Já o hospital argumentou que as fotos motivaram comentários
de mau gosto na rede social, expondo a intimidade de outros funcionários e de
pacientes sem autorização. Além disso, afirmou que a imagem do hospital foi
associada a “brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde
foram batidas"
A decisão foi revista pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que concordou com os argumentos do
hospital e confirmou a demissão por justa causa. Na decisão, a corte falou
sobre a inadequação das imagens, citando, como exemplo, uma foto que mostrava
“uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la”.A
profissional acionou o TST, mas a Segunda Turma negou o pedido por unanimidade.